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Artigo 26.ºQuadros de escola

Vigente desde: 02/01/1998
1 -Os quadros de escola destinam-se a satisfazer as necessidades permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino.
2 -A dotação de lugares dos quadros de escola, discriminada por grau ou nível de ensino, será fixada por portaria do Ministro da Educação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/01/1998