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Artigo 45.ºMenção qualitativa de Bom

Vigente desde: 02/01/1998
1 -O docente a quem tenha sido atribuída uma menção qualitativa de Satisfaz pode requerer a apreciação por uma comissão de avaliação, constituída nos termos do artigo seguinte do presente Estatuto, de um documento de reflexão crítica sobre o seu desempenho para os efeitos de atribuição da menção qualitativa de Bom.
2 -A menção qualitativa de Bom é atribuída na sequência da apreciação do documento de reflexão crítica sobre a actividade desenvolvida pelo docente no período de tempo de serviço a que se reporta a avaliação do desempenho, o qual constará sempre do respectivo processo individual.

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Em vigor desde 02/01/1998