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Artigo 47.ºGarantias do processo de avaliação

Vigente desde: 02/01/1998
1 -O processo de avaliação tem carácter confidencial, ficando todos os intervenientes no processo obrigados ao dever de sigilo.
2 -A decisão de atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz é comunicada por escrito ao docente, com indicação da situação de que aquela decorre, nos termos do artigo 44.º do presente Estatuto, o qual disporá do prazo de 20 dias para apresentar à comissão de avaliação reclamação escrita com indicação dos factos que julgue susceptíveis de fundamentarem a revisão da avaliação.
3 -A comissão de avaliação deve decidir a reclamação no prazo de 10 dias contados a partir do recebimento da reclamação.
4 -Da decisão da comissão de avaliação referida no número anterior cabe recurso para o Ministro da Educação, a interpor no prazo de 30 dias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/01/1998