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Artigo 56.ºQualificação para o exercício de outras funções educativas

Vigente desde: 02/01/1998
1 -A qualificação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do disposto no artigo 33.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, por docentes profissionalizados integrados na carreira adquire-se pela frequência com aproveitamento de cursos de licenciatura, de cursos de estudos superiores especializados e de cursos especializados em escolas superiores, realizados em instituições de formação para o efeito competentes, nas seguintes áreas:
a)Educação Especial;
b)Administração Escolar;
c)Administração Educacional;
d)Animação Sócio-Cultural;
e)Educação de Adultos;
f)Orientação Educativa;
g)Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores;
h)Gestão e Animação da Formação;
i)Comunicação Educacional e Gestão da Informação;
j)Inspecção da Educação.
2 -Constitui ainda qualificação para o exercício de outras funções educativas a aquisição, por docentes profissionalizados integrados na carreira, dos graus de mestre e de doutor nas áreas referidas no número anterior.
3 -A aquisição de licenciatura ou diploma de estudos superiores especializados em domínio que vise a qualificação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do disposto no n.º 1, por docentes profissionalizados integrados na carreira determina a mudança para o escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria se tivesse ingressado na carreira com o grau de licenciado, no qual o docente cumprirá o mínimo de um ano de serviço completo.
4 -Os cursos a que se refere o n.º 1 do presente artigo serão definidos por despacho do Ministro da Educação.

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Em vigor desde 02/01/1998