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Artigo 66.ºPermuta

Vigente desde: 02/01/1998
1 -A permuta consiste na troca de docentes pertencentes ao mesmo nível e grau de ensino e ao mesmo grupo de docência.
2 -O Ministro da Educação, por portaria, fixará as condições em que poderá ser autorizado o recurso à permuta.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/01/1998