Saltar para o conteúdo principal

Artigo 68.ºDestacamento

Vigente desde: 02/01/1998
O destacamento de docentes é admitido apenas para o exercício:
a) De funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos;
b) De funções docentes na educação extra-escolar;
c) De funções docentes no ensino português no estrangeiro ou no ensino de língua e cultura portuguesas em universidades estrangeiras;
d) De funções docentes nas escolas europeias;
e) De funções docentes em associações exclusivamente profissionais de pessoal docente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/01/1998