1 -O exercício a tempo inteiro em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos das funções docentes previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 33.º do presente Estatuto pode ser assegurado por outros funcionários públicos, desde que preencham os requisitos naqueles exigidos.
2 -As funções docentes referidas no número anterior são exercidas em regime de comissão de serviço ou de requisição, consoante exista ou não lugar vago do quadro de escola.