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Artigo 73.ºExercício a tempo inteiro de funções docentes

Vigente desde: 02/01/1998
1 -O exercício a tempo inteiro em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos das funções docentes previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 33.º do presente Estatuto pode ser assegurado por outros funcionários públicos, desde que preencham os requisitos naqueles exigidos.
2 -As funções docentes referidas no número anterior são exercidas em regime de comissão de serviço ou de requisição, consoante exista ou não lugar vago do quadro de escola.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/01/1998