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Artigo 89.ºAcumulação de férias

Vigente desde: 02/01/1998
As férias respeitantes a determinado ano podem, por conveniência de serviço ou por interesse do docente, ser gozadas no ano civil imediato, em acumulação com as vencidas neste, até ao limite de 30 dias úteis, salvaguardados os interesses do estabelecimento de educação ou de ensino e mediante acordo do respectivo órgão de administração e gestão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/01/1998