O pessoal docente usufrui nas épocas do Natal, do Carnaval, da Páscoa e do Verão de períodos de interrupção da actividade docente, tendo em conta os interesses e recursos disponíveis dos estabelecimentos de educação ou de ensino.
Artigo 91.º — Interrupção da actividade
Vigente desde: 02/01/1998
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Em vigor desde 02/01/1998