Os docentes que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontram colocados no 8.º escalão ou seguintes da carreira docente podem requerer uma avaliação extraordinária nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 49.º e no artigo 50.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
Artigo 5.º
Vigente desde: 02/01/1998
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Em vigor desde 02/01/1998