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Artigo 17.ºCompetência

Vigente desde: 24/01/2002
1 -Compete designadamente ao conselho de administração:
a)Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações respeitantes ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;
b)Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, confessar e transigir em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
c)Adquirir, vender ou por outra forma alienar ou onerar direitos ou bens móveis ou imóveis e participações sociais;
d)Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e as normas de funcionamento interno designadamente quanto ao pessoal e à sua remuneração;
e)Nomear directores e constituir mandatários, fixando-lhes os poderes que julgar convenientes;
f)Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei ou pela assembleia geral.
2 -O conselho de administração não poderá deliberar qualquer um dos assuntos a seguir mencionados sem o acordo da maioria dos seus membros:

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