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Artigo 23.ºCompetência

Vigente desde: 24/01/2002
1 -Compete designadamente ao fiscal único:
a)Exercer, em geral, a fiscalização da actividade social;
b)Examinar, sempre que o julgue conveniente, a escrituração da sociedade;
c)Acompanhar o funcionamento da sociedade, bem como o cumprimento dos estatutos e das normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis;
d)Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço, do inventário e das contas anuais;
e)Dar conhecimento ao conselho de administração de qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão ou pela assembleia geral;
f)Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei.
2 -Quando o considere indispensável, o fiscal único poderá propor à assembleia geral a contratação de técnicos especialmente designados para o coadjuvarem nas suas funções.

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Em vigor desde 24/01/2002