Saltar para o conteudo principal
Artigo 5.º
— Duração
Vigente desde: 24/01/2002
A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 24/01/2002
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 4
Objecto acessório
Seguinte · Artigo 6
Capital social
Índice