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Artigo 2.ºCompetência da comissão instaladora

Vigente desde: 13/01/2006
a)Preparar o novo modelo institucional da Casa Pia de Lisboa, I. P., o qual deve ser presente ao Governo, para efeitos da respectiva aprovação, dentro do período de vigência do presente decreto-lei, fixado no artigo 22.º;
b)Assegurar a gestão do património próprio e do património do Estado afecto à instituição;
c)Aceitar heranças, legados, doações e outras quaisquer liberalidades;
d)Deliberar sobre a aplicação do património, nos termos definidos no presente decreto-lei;
e)Estabelecer as normas internas de funcionamento da Casa Pia de Lisboa, I. P., ouvido o conselho de direcção, as quais deverão ser publicadas no Boletim Informativo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/01/2006