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Artigo 22.ºCaducidade

Vigente desde: 13/01/2006
1 -O regime fixado no presente decreto-lei caduca:
a)Com a aprovação de nova lei orgânica da Casa Pia de Lisboa, I. P.;
b)Pelo decurso do prazo de 16 meses, contados desde a respectiva entrada em vigor, caso a aprovação referida na alínea anterior não ocorra dentro desse prazo.
2 -Em caso de caducidade do presente decreto-lei por verificação do facto previsto na alínea b) do número anterior, são repristinadas as normas do Decreto-Lei n.º 50/2001, de 13 de Fevereiro, que aprovou a lei orgânica da Casa Pia de Lisboa, I. P., revogadas por força da sua entrada em vigor.
3 -Com a caducidade do presente decreto-lei, cessam as comissões de serviço dos membros da comissão instaladora.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/01/2006