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Artigo 2.ºDefinições

Vigente desde: 18/01/2007
a)«Artigo de puericultura» qualquer produto destinado a facilitar o sono, o relaxamento, a higiene, a alimentação e a sucção das crianças;
b)«Brinquedo» qualquer produto concebido ou manifestamente destinado a ser utilizado com fins lúdicos por crianças com menos de 14 anos.

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