- 1 -O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos riscos decorrentes da prática de atividades desportivas desenvolvidas no âmbito do desporto escolar.
- 2 -As atividades desportivas desenvolvidas no âmbito do desporto escolar incluem todas as atividades desportivas previstas no plano anual de atividades das escolas e nos respetivos planos do clube do desporto escolar, incluindo as atividades organizadas por federações desportivas.
Artigo 3.º — Desporto escolar
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2024
Decreto-Lei n.º 117/2023 - 1.ª Série(20/12/2023)
Original