1 -O presente decreto-lei aplica-se à gestão dos resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento, transformação e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração das pedreiras, adiante designados por resíduos de extracção.
2 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
a)Os resíduos provenientes da prospecção, extracção e tratamento de recursos minerais, que não resultem directamente dessas operações;
b)Os resíduos resultantes da prospecção, extracção e tratamento de recursos minerais, ao largo, abrangendo a zona de mar e do fundo marinho que se estende para além da linha de baixa-mar das marés normais ou médias;
c)A injecção de água e a reinjecção de águas superficiais bombeadas, tal como definidas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 30.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
3 -Aos resíduos de extracção das antigas áreas mineiras degradadas e abandonadas, integradas em planos e projectos aprovados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 198-A/2001, de 6 de Julho, é aplicável o presente decreto-lei nos termos previstos no artigo 48.º