Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a)
«Acidente grave»
uma ocorrência durante uma operação que envolva a gestão de resíduos de extracção em qualquer sítio de que resultem perigos graves para a saúde humana ou para o ambiente, imediatamente ou a prazo, no sítio ou fora dele;
b)
«Alteração substancial»
qualquer alteração da estrutura ou do funcionamento de uma instalação de resíduos que, no entender da autoridade licenciadora, possa ter efeitos adversos significativos na saúde humana ou no ambiente, nomeadamente as que impliquem:
i) Uma alteração de categoria de acordo com o sistema de classificação de instalações de resíduos;
ii) Um aumento da área ocupada pela instalação de resíduos em mais de 30 % da área licenciada;
iii) Um aumento superior a 20 % da quantidade total de resíduos prevista no plano de gestão de resíduos;
c)
«Bacia»
uma instalação natural ou tecnicamente preparada para a eliminação de resíduos finos, normalmente rejeitados, juntamente com volumes variáveis de água livre, resultantes do tratamento de recursos minerais e da clarificação e reciclagem de águas de processo;
d)
«Barragem»
uma estrutura tecnicamente concebida para reter ou confinar água e ou resíduos numa bacia;
e)
«Cianeto dissociável por ácidos fracos»
o cianeto e os compostos de cianeto dissociáveis por um ácido fraco a um pH definido;
f)
«Detentor»
o produtor dos resíduos de extracção ou a pessoa singular ou colectiva que esteja na sua posse;
g)
«Escombreira»
uma instalação tecnicamente preparada para a deposição à superfície de resíduos sólidos quando constituídos por partículas de espectro granulométrico largo;
h)
«Indústrias extractivas»
todos os estabelecimentos que efectuem a extracção a céu aberto ou subterrânea de recursos minerais para fins comerciais, incluindo a extracção por perfuração e as actividades de transformação e ou tratamento do material extraído;
i)
«Instalação de resíduos»
qualquer superfície designada para a acumulação ou depósito de resíduos de extracção, sólidos, líquidos, em solução ou em suspensão, incluindo as barragens e outras estruturas que sirvam para fins de contenção, retenção ou confinamento, ou que sirvam de apoio a essas instalações, bem como as escombreiras e as bacias, com exclusão dos vazios de escavação em que sejam repostos resíduos depois da extracção do mineral para fins de reabilitação, estabilização geomecânica e ou como requisito da sequência do método de exploração, durante os seguintes períodos:
i) Mais de seis meses, para as instalações de resíduos perigosos gerados de forma imprevista;
ii) Mais de um ano, para as instalações de resíduos não inertes e não perigosos;
iii) Mais de três anos, para as instalações destinadas a solo não poluído, resíduos de prospecção não perigosos, resíduos resultantes da extracção, tratamento e armazenagem de turfa e resíduos inertes;
iv) Sem prazo, para as instalações de resíduos da categoria A e as instalações de resíduos caracterizados como perigosos no plano de gestão de resíduos;
j)
«Lixiviado»
qualquer líquido que percole através de resíduos depositados e eflua de uma instalação de resíduos ou nela fique retido, incluindo os efluentes de drenagem poluídos, susceptível de causar efeitos negativos no ambiente se não for convenientemente tratado;
l)
«Massa de água receptora»
as águas superficiais, as águas subterrâneas, as águas de transição e as águas costeiras definidas nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro;
m)
«Melhores técnicas disponíveis»
as técnicas definidas na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto;
n)
«Operador»
a pessoa singular ou colectiva responsável, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, pela gestão de resíduos de extracção, durante a armazenagem temporária de resíduos de extracção, e nas fases de funcionamento e de pós-encerramento;
o)
«Pessoa competente»
o responsável técnico para explorações de massas minerais, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de Outubro, ou o director técnico para explorações de depósitos minerais, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de Março;
p)
«Prospecção»
a pesquisa e o reconhecimento de recursos minerais com valor económico, incluindo os trabalhos de amostragem por perfuração e ou escavação, com exclusão de quaisquer trabalhos necessários ao desenvolvimento de tais recursos minerais e quaisquer actividades directamente associadas a uma operação de extracção;
q)
«Público»
uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, bem com as suas associações, organizações representativas ou agrupamentos;
r)
«Público interessado»
o público afectado, ou susceptível de o ser, pelos processos de decisão em matéria ambiental previstos no presente decreto-lei, incluindo as organizações não governamentais de ambiente;
s)
«Reabilitação»
o tratamento do terreno afectado por uma instalação de resíduos, de modo a repô-lo num estado satisfatório, em especial no respeitante à qualidade do solo, à vida selvagem, aos habitats naturais, aos sistemas de água doce, à paisagem e à utilização proveitosa adequada;
t)
«Recurso mineral»
ou
«mineral»
um depósito ou uma massa mineral natural da crusta terrestre de uma substância orgânica ou inorgânica, tais como os combustíveis energéticos, minérios metálicos, rochas industriais e rochas ornamentais, com exclusão da água;
u)
«Rejeitados»
os resíduos, sob a forma de sólidos ou lamas, constituídos pela fracção não aproveitável resultante do tratamento ou da transformação de recursos minerais por serragem ou corte e por processos mineralúrgicos de separação e ou de concentração, nomeadamente a trituração, moagem, crivagem, flutuação e outras técnicas físico-químicas, para acrescentar mais-valia ou extrair os minerais valiosos do material rochoso sem valor económico;
v)
«Resíduos»
a definição constante da alínea u) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
x)
«Resíduos inertes»
o resíduo que, nos termos do disposto no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, reúne as seguintes características:
i) Não é susceptível de sofrer transformações físicas, químicas ou biológicas importantes;
ii) Não é solúvel nem inflamável, nem tem qualquer outro tipo de reacção física ou química;
iii) Não é biodegradável;
iv) Não afecta negativamente outras substâncias com as quais entre em contacto de forma susceptível de aumentar a poluição do ambiente ou prejudicar a saúde humana;
v) Possui lixiviabilidade total, conteúdo poluente e ecotoxicidade do lixiviado insignificante;
vi) Não põe em perigo a qualidade das águas superficiais e ou subterrâneas;
z)
«Resíduo perigoso»
a definição constante da alínea cc) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
aa)
«Sítio»
todo o terreno sob o controlo de gestão de um operador, com uma localização geográfica bem definida;
bb)
«Solo não poluído»
terra retirada da camada superior do solo, durante a actividade extractiva, desde que não poluída;
cc)
«Substância perigosa»
uma substância, mistura ou preparação que seja perigosa, na acepção do Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, na sua redacção actual, relativo à aproximação das disposições legislativas regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas, bem como pela Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, na sua redacção actual, que aprovou o regulamento para a notificação de substâncias químicas e para a classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas;
dd)
«Tratamento»
um processo ou combinação de processos, mineralúrgico, com carácter mecânico, físico, biológico, térmico ou químico, incluindo a lixiviação, que vise transformar, valorizar ou extrair uma fracção dos recursos minerais, através do corte ou serragem e ou da alteração de granulometria, da classificação, da separação de espécies mineralógicas, bem como o reprocessamento de resíduos anteriormente rejeitados, excluindo os processos metalúrgicos como a fundição e os processos térmicos de fabrico, que não a calcinação de calcário.