A emissão da licença de instalações de resíduos compete:
a) À Direcção-Geral de Energia e Geologia, quando estejam em causa:
i) Instalações de resíduos da categoria A;
ii) Instalações de resíduos integradas em explorações de depósitos minerais, autorizadas nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de Março;
b) À direcção regional de economia territorialmente competente, quando estejam em causa instalações de resíduos não compreendidas na alínea anterior.