Artigo 46.º
Afectação do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 04/02/2010.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
1 - A afectação do produto das coimas resultante da aplicação das contra-ordenações previstas no artigo 43.º é realizada nos seguintes termos:
a) 60 % para os cofres do Estado;
b) 10 % para a entidade que levantou o auto de notícia;
c) 20 % para a entidade que instruiu o processo de contra-ordenação;
d) 10 % para a entidade que aplicou a respectiva coima.
2 - A afectação do produto das coimas resultante da aplicação das contra-ordenações ambientais previstas no artigo 44.º é feita nos termos do artigo 72.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na sua redacção actual.