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Artigo 14.ºEfeito suspensivo do pedido de constituição do tribunal arbitral

RevogadoVigente desde: 01/01/2012
Os pedidos de constituição de tribunal arbitral apresentados com a vista à obtenção das pronúncias previstas nas alíneas b) e c) do artigo 2.º têm efeito suspensivo:
a) Da liquidação das prestações tributárias correspondentes às questões suscitadas quanto à parte controvertida;
b) Dos prazos de caducidade do direito à liquidação e de prescrição da prestação tributária até à data da comunicação da decisão arbitral, excepto no caso de recurso interposto pelo sujeito passivo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2012

Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)