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Artigo 2.ºCompetência dos tribunais arbitrais e direito aplicável

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2011
1 -A competência dos tribunais arbitrais compreende a apreciação das seguintes pretensões:
a)A declaração de ilegalidade de actos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta;
b)A declaração de ilegalidade de actos de fixação da matéria tributável quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo, de actos de determinação da matéria colectável e de actos de fixação de valores patrimoniais;
c)(Revogada).
2 -Os tribunais arbitrais decidem de acordo com o direito constituído, sendo vedado o recurso à equidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2011

Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/01/2011 a 29/12/2011

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