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Artigo 20.ºModificação objectiva da instância

Vigente desde: 31/12/2012
1 -A substituição na pendência do processo dos actos objecto de pedido de decisão arbitral com fundamento em factos novos implica a modificação objectiva da instância.
2 -No caso a que se refere o número anterior, o dirigente máximo do serviço da administração tributária notifica o tribunal arbitral da emissão do novo acto para que o processo possa prosseguir nesses termos, observando-se, quando aplicável, o disposto no artigo 64.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2012