Saltar para o conteúdo principal

Artigo 26.ºEfeitos do recurso da decisão arbitral

Vigente desde: 20/01/2011
1 -O recurso tem efeito suspensivo, no todo ou em parte, da decisão arbitral recorrida, dependendo do objecto do recurso.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o recurso interposto pela administração tributária faz caducar a garantia que tenha sido prestada para suspensão do processo de execução fiscal e o recurso interposto pelo sujeito passivo faz cessar o efeito suspensivo da liquidação, a que se refere o artigo 14.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/01/2011