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Artigo 5.ºComposição dos tribunais arbitrais

Vigente desde: 20/01/2011
1 -Os tribunais arbitrais funcionam com árbitro singular ou com intervenção do colectivo de três árbitros.
2 -Os tribunais arbitrais funcionam com árbitro singular quando:
a)O valor do pedido de pronúncia não ultrapasse duas vezes o valor da alçada do Tribunal Central Administrativo; e
b)O sujeito passivo opte por não designar árbitro.
3 -Os tribunais arbitrais funcionam com intervenção do colectivo de três árbitros quando:

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