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Artigo 18.ºAutorizações especiais

RevogadoVigente desde: 03/09/2023
1 -A alienação ou oneração, a qualquer título, de bens que integrem o património imobiliário da sociedade tem de ser autorizada por deliberação da assembleia geral da sociedade anónima desportiva e por decisão do sócio único da sociedade desportiva unipessoal por quotas.
2 -Carecem igualmente das autorizações referidas no número anterior os atos que globalmente excedam em 20 % as previsões inscritas no orçamento.
3 -A assembleia geral da sociedade anónima desportiva só pode deliberar, em primeira convocação, sobre as matérias referidas nos números anteriores, desde que estejam presentes ou representados acionistas detentores de, pelo menos, dois terços do total dos votos.
4 -Em segunda convocação, a assembleia pode deliberar seja qual for o número de acionistas presentes ou representados.
5 -As assembleias gerais ou decisões do sócio único cuja autorização é requerida, nos termos e para os efeitos da presente disposição legal, estão sujeitas aos requisitos estabelecidos no respetivo contrato de sociedade e na legislação aplicável.

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Revogado desde 03/09/2023