Artigo 19.º
Limitações ao exercício de direitos sociais
Redação registada como em vigor em 25/01/2013.
Esta redação foi substituída em 28/08/2017. Ver a versão consolidada
1 - Os direitos dos acionistas que sejam titulares de ações em mais do que uma sociedade anónima desportiva que tenha por objeto a mesma modalidade desportiva só podem ser exercidos numa única sociedade, com exceção dos direitos à repartição e perceção de dividendos e à transmissão de posições sociais.
2 - A restrição prevista no número anterior aplica-se, também a sociedades relativamente às quais a sociedade anónima desportiva e o acionista se encontrem em posição de domínio ou de grupo.
3 - A entidade dominante de uma sociedade desportiva, nos termos do disposto no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, não pode deter em sociedade desportiva concorrente mais de 10 % do respetivo capital.