As Regiões Autónomas, os municípios ou as associações de municípios podem deter uma participação de até 50% do capital social das sociedades anónimas desportivas sediadas na sua área de jurisdição, não podendo, contudo, tal participação exceder 50% dos capitais próprios da sociedade, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º
Artigo 20.º — Regiões Autónomas e associações de municípios
RevogadoVigente desde: 03/09/2023
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