Artigo 28.º
Registo e publicidade
Redação registada como em vigor em 25/01/2013.
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O registo e publicidade das sociedades desportivas regem-se pelas disposições constantes da legislação aplicável às sociedades comerciais, devendo a conservatória do registo comercial, oficiosamente e a expensas daquelas, comunicar à entidade da administração pública com atribuições na área do desporto a sua constituição, os respetivos estatutos e suas alterações.