1 -As atividades mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º e dos artigos 50.º e 67.º, estão sujeitas a vistorias da DGAV.
2 -A consulta à DGAV é promovida pelo gestor do procedimento e é efetuada através do «Balcão do empreendedor», previsto no artigo 20.º
3 -A DGAV deve pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da data de disponibilização do processo.
4 -O parecer da DGAV, contendo o resultado da vistoria, é obrigatório e vinculativo, não havendo lugar a deferimento tácito.