1 -As instalações exploradas por agências funerárias ou por IPSS ou entidades equiparadas onde se desenvolva a atividade funerária, bem como todos os locais de que se faça uso na realização de velórios, devem assegurar a privacidade, o conforto e a segurança dos utilizadores.
2 -A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.