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Artigo 134.ºInformações a disponibilizar ao público

AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/03/2018
1 - A entidade titular da exploração deve afixar, em local destacado, junto à entrada do estabelecimento de restauração ou de bebidas as seguintes indicações:
a) O nome e entidade exploradora;
b) Qualquer restrição de acesso ou permanência no estabelecimento decorrente de imposição legal ou normas de funcionamento do próprio estabelecimento, designadamente relativas à admissão de menores e fumadores;
c) A permissão de admissão de animais de companhia, caso seja aplicável, excetuando os cães de assistência;
d) O símbolo internacional de acessibilidades, quando aplicável;
e) A exigência de consumo ou despesa mínima obrigatória, quando existente, nos estabelecimentos com salas ou espaços destinados a dança ou espetáculo;
f) A existência de livro de reclamações nos termos da legislação específica aplicável.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento de normas específicas que obriguem a informação a ser visível do exterior.
3 - A informação referida na alínea e) do n.º 1 é obrigatoriamente visível do exterior do estabelecimento.
4 - (Revogado).
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser afixadas nos estabelecimentos outras informações consideradas relevantes para o público em geral, designadamente:
a) Informação esclarecendo os utentes que os produtos alimentares não embalados, uma vez escolhidos e entregues, se consideram comprados, não sendo permitidas trocas ou devoluções;
b) Línguas faladas;
c) Existência de sistema de climatização;
d) Especialidades da casa;
e) Classificação ou distinções atribuídas ao estabelecimento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/2018

Lei n.º 15/2018 - 1.ª Série(27/03/2018)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 23/08/2017 a 26/03/2018

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/01/2015 a 22/08/2017

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