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Artigo 15.ºInstrução técnica do processo e relatório final

Vigente desde: 16/01/2015
1 -A DGAE efetua a instrução técnica do processo e elabora, no prazo de 30 dias contados da data da receção do processo devidamente instruído, um relatório final no qual formula uma proposta de decisão para as entidades codecisoras.
2 -A DGAE pode solicitar, via «Balcão do empreendedor», nos primeiros 10 dias do prazo, esclarecimentos ou informações complementares, considerando-se suspenso o prazo para elaboração do respetivo relatório até à receção dos elementos solicitados ou até ao fim do prazo concedido ao requerente para esse efeito.
3 -O requerente dispõe de um prazo de 10 dias a contar da data de receção do pedido mencionado no número anterior para a entrega dos elementos solicitados.
4 -O relatório referido no n.º 1 é efetuado com base nos critérios definidos no n.º 2 do artigo 13.º, de acordo com os parâmetros e metodologia para a valia do projeto, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia.
5 -Os critérios referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 13.º são avaliados de acordo com compromissos apresentados pelo promotor, de forma quantificada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/01/2015