Saltar para o conteúdo principal

Artigo 152.º-AConservação dos dados

AditadoVigente desde: 24/03/2023
Os dados pessoais recolhidos ao abrigo do artigo anterior, não relacionados com a atividade exercida no estabelecimento, são eliminados da base de dados do cadastro comercial até 180 dias após a comunicação de cessação de atividade.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/03/2023

Decreto-Lei n.º 21/2023 - 1.ª Série(24/03/2023)