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Artigo 156.ºSigilo

Vigente desde: 24/03/2023
1 -A comunicação ou a revelação dos dados pessoais registados na base de dados só podem ser efetuadas nos termos previstos no RJACSR.
2 -As pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais registados no cadastro comercial, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/03/2023