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Artigo 27.ºLivro de reclamações

Vigente desde: 16/01/2015
Nos estabelecimentos de comércio e de prestação de serviços, deve ser disponibilizado o livro de reclamações, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/01/2015