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Artigo 42.ºEncerramento de estabelecimento ou armazém

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -O encerramento de estabelecimento de comércio ou de armazém de produtos alimentares deve ser comunicado ao município, com encaminhamento automático para a DGAE através do «Balcão do empreendedor», no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência do facto.
2 -Nos casos em que tenham sido os municípios as entidades que tenham emitido a autorização, o encerramento deve ser comunicado, através do «Balcão do empreendedor», ao respetivo município, no prazo referido no número anterior.
3 -No caso previsto no número anterior, a DGAE e a DGAV têm acesso à informação através de encaminhamento automático pelo «Balcão do empreendedor».
4 -A violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/01/2015 a 28/01/2021

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