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Artigo 5.ºAutorização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -Está sujeito à obtenção de autorização do município territorialmente competente, o acesso às seguintes atividades:
a)A exploração de estabelecimentos de comércio por grosso e de armazéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada, conforme identificados na lista III do anexo I, a título principal ou secundário;
b)A exploração de estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais, conforme identificados na lista II do anexo I, a título principal ou secundário;
c)A exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, nos casos em que deva haver lugar a pedido de dispensa dos requisitos constantes dos artigos 126.º a 130.º e 133.º
2 -Ficam sujeitos exclusivamente à obtenção de autorização prevista no presente artigo os estabelecimentos identificados nas alíneas a), b) e c) do número anterior que disponham de secções acessórias destinadas a atividades industriais tal como definidas na alínea bb) do artigo 2.º, cuja potência elétrica contratada seja igual ou inferior a 99 kVA.
3 -A alteração significativa das condições de exercício das atividades referidas no n.º 1, bem como a alteração da titularidade do estabelecimento, quando aplicável, está sujeita a averbamento na autorização, nos termos a definir na portaria referida no n.º 1 do artigo 8.º
4 -A falta de autorização prevista nos termos dos números anteriores constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.
5 -A falta de averbamento prevista nos termos dos números anteriores constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/01/2015 a 28/01/2021

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