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Artigo 62.ºLimpeza e remoção de resíduos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -A entidade gestora deve garantir a limpeza e o controlo de pragas das zonas comuns do mercado, bem como a remoção de todos os resíduos sólidos, promovendo a existência de um sistema e uma organização adequados à sua realização nas melhores condições e à manutenção de um ambiente de higiene e salubridade, podendo socorrer-se para esse efeito de entidades especializadas neste tipo de serviços.
2 -Do sistema de limpeza a adotar no mercado abastecedor é dado conhecimento a todos os utentes, que estão obrigados a cumprir as normas estipuladas, devidamente atualizadas e divulgadas pela entidade gestora do mercado abastecedor.
3 -Compete aos serviços de limpeza do mercado abastecedor contribuir para a boa aplicação do regulamento interno, devendo comunicar à entidade gestora todas as infrações às disposições nele contidas de que tenham conhecimento.
4 -Cabe aos utentes manter os seus espaços, bem como as zonas comuns do mercado abastecedor, limpos e em boas condições higiossanitárias e proceder à separação e depósito, nos locais apropriados, dos resíduos orgânicos, inorgânicos e indiferenciados.
5 -A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
6 -A violação do disposto no n.º 2 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/01/2015 a 28/01/2021

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