- 1 -Compete à entidade gestora assegurar aos utentes, nas zonas de utilização comum do mercado e nos lugares de ocupação a título não privativo, a prestação dos seguintes serviços comuns:
- a)Fornecimento de água e de eletricidade;
- b)Fornecimento de frio, se aplicável, podendo o mesmo estar sujeito a pagamento;
- c)Limpeza;
- d)Recolha e remoção de resíduos sólidos, podendo ser estabelecidas regras específicas, incluindo encargos, para a remoção de resíduos de origem animal;
- e)Segurança e vigilância no interior do mercado.
- 2 -Compete ainda à entidade gestora assegurar:
- a)A instalação de infraestruturas de água, esgotos, comunicação e eletricidade a todos os espaços a título privativo, ficando por conta dos seus titulares as respetivas ligações para o interior dos seus espaços, bem como o encargo respeitante aos respetivos consumos;
- b)A conservação e manutenção das vias públicas e parques de estacionamento e sua iluminação elétrica;
- c)A conservação, manutenção e limpeza das redes de águas pluviais e de esgotos;
- d)A conservação e manutenção geral das edificações e instalações técnicas especiais.
- 3 -A entidade gestora deve promover a atratividade comercial e a divulgação do mercado, a promoção dos operadores económicos e dos seus produtos, a formação e informação dos utentes do mercado.
- 4 -A violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
Artigo 63.º — Bens e serviços assegurados pela entidade gestora
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original