Saltar para o conteúdo principal

Artigo 70.ºRegulamento interno

Vigente desde: 16/01/2015
1 -Os mercados municipais devem dispor de um regulamento interno aprovado pela assembleia municipal competente, sob proposta das câmaras municipais, no qual são estabelecidas as normas relativas à sua organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior.
2 -Do regulamento interno devem constar, nomeadamente:
a)As condições de admissão dos operadores económicos que exercem a atividade de comércio a retalho ou de prestação de serviços e os critérios para a atribuição dos espaços de venda, os quais devem assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
b)As regras de utilização dos espaços de venda;
c)As normas de funcionamento, nomeadamente as que se referem a horário de funcionamento, condições de acesso, documentação exigida para a entrada e saída das mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento;
d)As cauções ou outras formas de garantia exigidas aos titulares de espaços de venda;
e)Regras de utilização das partes comuns;
f)As taxas a pagar pelos utentes;
g)Os direitos e obrigações dos utentes;
h)As penalidades aplicáveis como consequência do incumprimento do regulamento interno.
3 -A aprovação do regulamento interno é precedida de audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas do setor e dos consumidores, as quais dispõem de um prazo de 15 dias, a contar da data da receção da comunicação, para se pronunciarem.
4 -Os regulamentos internos são objeto de divulgação pública no sítio na Internet do município e no «Balcão do empreendedor».

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/01/2015