1 -O exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário por feirantes e vendedores ambulantes, estabelecidos em território nacional ou em regime de livre prestação de serviços, em recintos onde se realizem feiras e nas zonas e locais públicos autorizados, fica sujeito às disposições do presente capítulo, excetuando-se as seguintes situações:
a)Eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;
b)Eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;
c)Mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;
d)Mercados municipais;
e)A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;
f)A venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.
2 -Para efeitos do presente capítulo entende-se por «Recinto de feira» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras.