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Artigo 96.ºAparelhos de bronzeamento com introdução de cartão ou ficha em regime de self-service

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -Os aparelhos de bronzeamento cujo funcionamento é acionado com a introdução de cartão ou ficha devem estar instalados em zonas próprias e separadas de zonas destinadas a outras atividades desenvolvidas no centro de bronzeamento artificial.
2 -Os aparelhos mencionados no número anterior devem ser objeto de especial e permanente vigilância pelo pessoal técnico do centro.
3 -A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/01/2015 a 28/01/2021

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