1 - Os regulamentos administrativos a aprovar nos termos do presente decreto-lei devem ser publicados:
a) No prazo máximo de cinco dias a contar da data da sua publicação, no caso da portaria referida no n.º 3 do artigo 112.º do RJACSR;
b) No prazo máximo de 60 dias a contar da data da sua publicação, no caso das demais portarias;
c) No prazo máximo de 120 dias a contar da data da sua publicação, no caso dos demais regulamentos administrativos.
2 - Em nenhum caso podem ser cobradas taxas pela receção de comunicações de encerramento de estabelecimentos.
3 - Até à entrada em vigor das portarias relativas aos elementos instrutórios referidas no n.º 3 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 8.º do RJACSR, aplicam-se às atividades em causa os procedimentos vigentes nos termos da legislação aplicável até à entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - Até à entrada em vigor dos regulamentos referentes às taxas aplicáveis em virtude das permissões administrativas previstas no RJACSR aplicam-se as taxas vigentes até à entrada em vigor do presente decreto-lei para os factos correspondentes na legislação anterior.