Os artigos 1.º, 2.º, 12.º, 15.º, 16.º, 25.º, 28.º, 29.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 12 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º[...]1 -O presente decreto-lei simplifica o regime de ocupação do espaço público, da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», destinada a reduzir encargos administrativos sobre as empresas.2 -[...]:a)[Revogada];b)[...];c)[...];d)[...];e)[...];f)[Revogada];g)[Revogada].3 -[...].Artigo 2.º[...]1 -[Revogado].2 -[Revogado].3 -[Revogado].4 -[Revogado].5 -O regime simplificado de ocupação do espaço público e dos procedimentos especiais de realização de operações urbanísticas, estabelecido pelo presente decreto-lei, aplica-se aos estabelecimentos onde se realize qualquer atividade económica.6 -[Revogado].7 -[Revogado].8 -[Revogado].Artigo 12.º[...]1 -[...].2 -[...].3 -Sem prejuízo de outros elementos identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia, a mera comunicação prévia referida nos números anteriores contém:a)A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;b)O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;c)O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;d)[Anterior alínea b)];e)[Anterior alínea c)];f)[Anterior alínea d)].4 -Sem prejuízo da observância dos critérios definidos no artigo anterior, no caso em que as características e a localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites referidos no n.º 1, a ocupação do espaço público está sujeita a autorização, nos termos dos números seguintes.5 -Sem prejuízo de outros elementos identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativas, das autarquias locais e da economia, o pedido de autorização referido no número anterior deve ser apresentado no «Balcão do empreendedor», com a indicação dos elementos constantes das alíneas a) a e) do n.º 3, ser acompanhado do pagamento das taxas devidas, identificar o equipamento que não cumpre os limites referidos no n.º 1 e conter a respetiva fundamentação.6 -[Revogado].7 -O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados, através do «Balcão do empreendedor», todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação.8 -Sem prejuízo da observância dos critérios definidos nos termos do artigo anterior, a mera comunicação prévia efetuada nos termos do artigo 10.º dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de obter autorização ou celebrar um contrato de concessão.9 -Sem prejuízo da obtenção da autorização exigida, o município pode ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.Artigo 15.ºProcedimento do pedido de autorização1 -A câmara municipal competente analisa o pedido de autorização mencionado nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º, no prazo de 20 dias a contar da receção do requerimento e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, comunicando ao requerente, através do «Balcão do empreendedor»:a)O despacho de deferimento;b)O despacho de indeferimento, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado.2 -O pedido de autorização considera-se tacitamente deferido caso a câmara municipal não se pronuncie dentro do prazo mencionado no número anterior.Artigo 16.º[...]O comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do empreendedor» das meras comunicações prévias, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, dos pedidos de autorização e das demais comunicações previstas no presente decreto-lei é, para todos os efeitos, prova única admissível do cumprimento dessas obrigações, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos no «Balcão do empreendedor» ou de inacessibilidade deste.Artigo 25.º[...]A fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas no presente capítulo compete aos municípios, sem prejuízo das competências das demais entidades, nos termos da lei.Artigo 28.º[...]1 -Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constitui contraordenação:a)A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 12.º, que não corresponda à verdade, punível com coima de (euro) 1 000,00 a (euro) 7 000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 3 000,00 a (euro) 25 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;b)A não realização da comunicação prévia prevista n.º 1 do artigo 10.º, punível com coima de (euro) 700,00 a (euro) 5 000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 2 000,00 a (euro) 15 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;c)A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial da mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 10.º, punível com coima de (euro) 400,00 a (euro) 2 000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1 000,00 a (euro) 5 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;d)A não atualização dos dados prevista no n.º 7 do artigo 12.º, punível com coima de (euro) 300,00 a (euro) 1 500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 800,00 a (euro) 4 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;e)O cumprimento fora do prazo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º, punível com coima de (euro) 100,00 a (euro) 500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 400,00 a (euro) 2 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;f)[Revogada].2 -[...].3 -[Revogado].4 -A instrução dos processos cabe aos municípios, cabendo a aplicação da coima ao presidente da câmara municipal.Artigo 29.º[...]1 -[Revogado].2 -O produto das coimas apreendido nos processos de contraordenação reverte na totalidade para os municípios respetivos.