Os governos regionais dos Açores e da Madeira prestam informação à DGO, trimestralmente e nos termos por esta definidos, sobre a celebração de contratos em regime de parcerias público-privadas, concessões e execução de contratos em vigor, de modo a permitir a existência de um registo atualizado e completo destas operações ao nível das regiões autónomas.
Artigo 100.º — Informação a prestar pelas regiões autónomas e entidades integradas no subsetor da administração regional em contas nacionais
Vigente desde: 08/02/2023
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Em vigor desde 08/02/2023