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Artigo 117.ºContrato de arrendamento de imóveis afetos à instalação de postos de atendimento de serviços e organismos públicos

Vigente desde: 08/02/2023
1 -A celebração, renovação e cessação dos contratos de arrendamento relativos a imóveis afetos à instalação de postos de atendimento de serviços integrados do Estado e de organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, estão sujeitas a parecer prévio favorável da AMA, I. P., a emitir no prazo de 20 dias.
2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 113.º a 115.º e no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, o interessado na celebração, renovação ou cessação de contratos de arrendamento relativos a imóveis afetos à instalação de postos de atendimento de serviços integrados do Estado e de organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, comunica previamente essa intenção à DGTF, que solicita à AMA, I. P., a emissão do parecer referido no número anterior.
3 -Os postos de atendimento considerados para efeitos do presente artigo correspondem, designadamente, àqueles em que são prestados serviços pelas seguintes entidades:
a)Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
b)Autoridade para as Condições de Trabalho;
c)AT;
d)Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, Algarve, Centro, Lisboa e Vale do Tejo e do Norte;
e)Direções Regionais da Agricultura e Pescas;
f)IAPMEI, I. P.;
g)ICNF, I. P.;
h)Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
i)ISS, I. P.;
j)Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);
k)IRN, I. P.;
l)Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;
m)Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
4 -Os atos praticados em violação do disposto nos n.os 1 e 2 são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.

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Em vigor desde 08/02/2023