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Artigo 120.ºConstituição em propriedade horizontal

Vigente desde: 08/02/2023
1 -A constituição da propriedade horizontal de prédios da titularidade do Estado faz-se mediante declaração emitida pela DGTF, desde que cumpridos os respetivos requisitos legais.
2 -A declaração referida no número anterior constitui título bastante para a inscrição na matriz e respetivos registos prediais.

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Em vigor desde 08/02/2023