Saltar para o conteúdo principal

Artigo 129.ºCedência de interesse público

Vigente desde: 08/02/2023
1 -Os órgãos e os serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 1.º da LTFP, podem proceder à celebração de acordo de cedência de interesse público com trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação objetivo da mesma lei, previsto no n.º 1 do seu artigo 241.º, em situações excecionais especialmente fundamentadas quanto à existência de relevante interesse público, e com observância dos requisitos exigidos no n.º 2 do mesmo artigo 241.º
2 -A celebração do acordo a que se refere o número anterior depende de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças.
3 -O presente artigo não se aplica aos casos a que se refere o n.º 5 do artigo 243.º da LTFP.
4 -O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/02/2023